Filho pode reivindicar indenização após reconhecimento da paternidade
Tribunal Superior do Trabalho decide que prazo para indenização começa após confirmação da paternidade, garantindo direitos ao filho do trabalhador falecido.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma ação iniciada por um jovem, cuja paternidade foi reconhecida apenas após a morte de seu pai em um acidente de trabalho, deve prosseguir. Segundo os membros da turma, o prazo para reivindicar esse direito só começou a ser contado a partir do momento em que o filho teve certeza de sua existência e de sua capacidade de exercê-lo. O trágico acidente ocorreu em outubro de 1989, quando o trabalhador sofreu uma queda de aproximadamente dez metros enquanto realizava a troca de um telhado.
Na ação, que foi protocolada apenas em março de 2015, o jovem, nascido em janeiro de 1990, argumentou que seus pais mantinham uma relação estável na época do acidente. Contudo, foi somente em 2014 que a Justiça reconheceu oficialmente a paternidade. Ele buscava ser incluído entre os beneficiários da indenização pela morte do pai, que já havia sido concedida à sua mãe e à sua irmã mais velha em um processo iniciado em 1997.
O juízo de primeira instância considerou que o pedido do herdeiro era de natureza civil e, portanto, deveria respeitar um prazo de três anos para ser apresentado. Essa contagem, segundo a decisão, começou em 2006, quando o jovem completou 16 anos e tomou conhecimento da paternidade, e não em 2014, ano em que o tribunal confirmou a paternidade, um fato que já era do seu conhecimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve essa decisão.
No entanto, no TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do jovem, destacou que já existe um entendimento consolidado de que o prazo para os herdeiros solicitarem indenização por danos morais e materiais devido à morte por acidente de trabalho é de três anos, geralmente a partir do falecimento. O ponto aqui é que a contagem desse prazo deve começar somente quando a ação pode ser proposta, ou seja, quando o direito é efetivamente exercido. No caso em questão, o herdeiro só teve a possibilidade de entrar com a reclamação trabalhista após a confirmação da paternidade pela Justiça, em 2014. Até aquele momento, ele não poderia reivindicar a indenização pela morte do pai, uma vez que não havia um reconhecimento formal dessa condição.
Com a decisão de afastar a prescrição, os autos foram devolvidos à vara do trabalho para que o pedido de indenização fosse analisado.
